? Com mínimas alterações na redação, o caput mantém as 18 condutas incriminadas no dispositivo da Lei 6368/76 (revogada), substituindo a expressão: “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”, por: DROGAS. Com o que laborou bem o legislador, visto que o termo já era empregado pela doutrina e jurisprudência exatamente para definir o que aquela expressão legal dizia. Com a nova redação, mais objetiva, e por continuar a ser norma penal em branco, resta à normatização extravagante fixar o que se considera droga para os termos desta lei, conforme o estabelece o Art. 66. “Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998”:
? DROGA - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa
ou sanitária.
? ENTORPECENTE - Substância que pode determinar dependência física
ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção
Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste Regulamento.
? MEDICAMENTO - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado,
com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
? PRECURSORES - Substâncias utilizadas para a obtenção
de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas
pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes
e de Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste
Regulamento.
? PSICOTRÓPICO - Substância que pode determinar dependência
física ou psíquica e relacionada, como tal, nas listas aprovadas
pela Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas,
reproduzidas nos anexos deste Regulamento.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
? Aqui o legislador acrescentou os insumos ou produtos químicos destinados à preparação de drogas, cuja omissão na norma anterior gerava impunidade.
? LISTA - D2 - INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS COMO PRECURSORES PARA FABRICAÇÃO
E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitos a controle do Ministério da Justiça)
1. ACETONA
2. ÁCIDO CLORÍDRICO
3. ÁCIDO SULFÚRICO
4. ANIDRIDO ACÉTICO
5. CLORETO DE METILENO
6. CLOROFÓRMIO
7. ÉTER ETÍLICO
8. METIL ETIL CETONA
9. PERMANGANATO DE POTÁSSIO
10. SULFATO DE SÓDIO
11. TOLUENO
ADENDO:
1) Produtos e insumos químicos, sujeitos a controle da Polícia
Federal, de acordo com a Lei n.º 9.017 de 30/03/1995, Decreto n.º
1.646 de 26/09/1995, Decreto n.º 2.036 de 14/10/1996, Resolução
n.º 01/95 de 07 de novembro de 1995 e Instrução Normativa
n.º 06 de 25/09/1997;
2) O insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está
proibido para uso em medicamentos.
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
? Neste dispositivo o legislador objetivou especificar a conduta incriminada, acrescentando à redação anterior dada pela lei revogada, art. 12, § 1°, II, a expressão: “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, com isso afastando qualquer possibilidade de interpretação dúbia em face da regra anterior não constar esta especificidade, podendo acarretar em punições injustas.
? LISTA E - PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS
1. CANNABIS SATIVUM
2. CLAVICEPS PASPALI
3. DATURA SUAVEOLANS
4. ERYTROXYLUM COCA
5. LOPHOPHORA WILLIAMSII (CACTO PEYOTE)
6. PRESTONIA AMAZONICA (HAEMADICTYON AMAZONICUM)
ADENDO:
1) ficam também sob controle, todos os sais, isômeros e intermediários
das substâncias enumeradas acima.
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
? Neste dispositivo o legislador ampliou a possibilidade de incriminação prevista no § 2°, II, art. 12 da lei revogada, acrescentando os bens de qualquer natureza, de forma a incriminar também aquele que sede, por exemplo, um veículo, para o transporte de drogas, mesmo que de forma gratuita.
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NOVA LEI ANTIDROGAS
Abizair Antônio Paniago Delegado de Polícia Civil de Classe Especial,
Diretor da Academia de Polícia Civil, especialista em Planejamento
e Docência e em Política e Estratégias, ambas pela
Fundação Universidade do Tocantins, membro do Conselho Superior
de Polícia Civil e Conselho Penitenciário Estadual, Professor
de Direito Penal parte Especial e Direito Processual Penal, na Universidade
Luterana do Brasil – Palmas/TO, Professor de Direito Processual
Penal na Academia de Polícia Civil, Professor de Direito Penal
partes geral e especial no Curso de Formação de Oficiais
da Polícia Militar do Estado do Tocantins, Professor de Direito
Penal no Curso Jurídico – Preparatório para concursos. A despeito das discussões estabelecidas no âmbito doutrinário, referentes à relevância das disposições contidas na Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006 (chamada de Lei Antidrogas ou Lei de Tóxicos), que revogou as leis n° 6.368/76 e 10.409/02, estabelecendo regras quanto à prevenção, tratamento e o combate ao tráfico ilícito de drogas, faz-se por necessário compreender juridicamente os seus dispositivos de modo a propiciar sua correta aplicação. Assim, apresentamos o presente estudo que objetiva estabelecer uma discussão construtiva teórica-jurídico-prática das novas regras acerca das questões criminal-processuais que passam a viger com a nova ordem legal. Notadamente, a nova lei manteve algumas regras conforme as normas anteriores, mas promoveu profundas alterações em outros aspectos, a exemplo das definições de condutas típicas, tendo surgido novas figuras como: Financiar ou patrocinar; Informante; Condutor de barcos e aeronaves; dentre elas a mais marcante e polêmica se refere à condição do usuário. No art. 16 da Lei n° 6.368/76, este era tratado como criminoso sujeito a pena privativa de liberdade – Detenção, de 6 meses a 2 anos. Na atual, art. 28, o usuário (aí entendido todas as figuras correlatas: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo) não será sujeito à pena privativa de liberdade, sendo previstas as seguintes sanções: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. A primeira cuida de medida meramente administrativa sem fundo penal. As duas outras possuem aspecto penal, ou seja, são impostas como sanção a uma prática de crime. Para Luiz Flávio Gomes, em artigo publicado no site Jus Navigandi, o crime previsto para usuário na norma anterior se converteu em verdadeiro crime “sui generis” na nova ordem jurídica, visto que, apesar de previsto como crime, não possui as características intrínsecas a este, e, portanto o agente não responderia como criminoso. Destarte, discordamos desse entendimento tendo em vista que, apesar da não previsão de pena privativa de liberdade, e ainda, a previsão de uma sanção sem qualquer caráter penal “advertência”, as outras duas sanções são sim penais e, portanto, se enquadram na previsão legal do inciso II, do art. 32 do Código Penal, bem como do inciso XLVI, letra “a”, do art. 5° da Constituição Federal. No âmbito processual também foram promovidas alterações, a começar pela própria investigação policial quanto à prisão em flagrante, prazos de conclusão do inquérito policial, apreensões de drogas, entre outras. Nesse contexto, adotamos o estudo interpretativo-comparado entre a lei nova e as duas leis revogadas. No primeiro momento a análise será realizada confrontando-se as novas disposições legais com a Lei n° 6.368/06 no que concerne à definição de ilícitos penais e sua aplicabilidade. No segundo instante analisamos a nova lei tendo como plano de comparação as regras processuais expressas na Lei n° 10.409/02. Ressaltamos que o público alvo deste estudo não se resume às Autoridades Policiais Judiciárias (expressão adotada na lei – que se refere aos cargos de Delegado de Polícia Civil e Federal), mas também aos demais integrantes das diversas carreiras policiais, particularmente aqueles que atuam diretamente com a investigação (peritos e agentes de polícia), visto que devem possuir um aparato de conhecimento legal que os habilite a atuar com segurança e eficiência nos crimes capitulados na novel lex. PARTE CRIMINAL
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