Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

? Com mínimas alterações na redação, o caput mantém as 18 condutas incriminadas no dispositivo da Lei 6368/76 (revogada), substituindo a expressão: “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”, por: DROGAS. Com o que laborou bem o legislador, visto que o termo já era empregado pela doutrina e jurisprudência exatamente para definir o que aquela expressão legal dizia. Com a nova redação, mais objetiva, e por continuar a ser norma penal em branco, resta à normatização extravagante fixar o que se considera droga para os termos desta lei, conforme o estabelece o Art. 66. “Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998”:

? DROGA - Substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.
? ENTORPECENTE - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste Regulamento.
? MEDICAMENTO - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
? PRECURSORES - Substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste Regulamento.
? PSICOTRÓPICO - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica e relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste Regulamento.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

? Aqui o legislador acrescentou os insumos ou produtos químicos destinados à preparação de drogas, cuja omissão na norma anterior gerava impunidade.

? LISTA - D2 - INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS COMO PRECURSORES PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitos a controle do Ministério da Justiça)

1. ACETONA
2. ÁCIDO CLORÍDRICO
3. ÁCIDO SULFÚRICO
4. ANIDRIDO ACÉTICO
5. CLORETO DE METILENO
6. CLOROFÓRMIO
7. ÉTER ETÍLICO
8. METIL ETIL CETONA
9. PERMANGANATO DE POTÁSSIO
10. SULFATO DE SÓDIO
11. TOLUENO

ADENDO:

1) Produtos e insumos químicos, sujeitos a controle da Polícia Federal, de acordo com a Lei n.º 9.017 de 30/03/1995, Decreto n.º 1.646 de 26/09/1995, Decreto n.º 2.036 de 14/10/1996, Resolução n.º 01/95 de 07 de novembro de 1995 e Instrução Normativa n.º 06 de 25/09/1997;
2) O insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para uso em medicamentos.

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

? Neste dispositivo o legislador objetivou especificar a conduta incriminada, acrescentando à redação anterior dada pela lei revogada, art. 12, § 1°, II, a expressão: “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, com isso afastando qualquer possibilidade de interpretação dúbia em face da regra anterior não constar esta especificidade, podendo acarretar em punições injustas.

? LISTA E - PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS

1. CANNABIS SATIVUM
2. CLAVICEPS PASPALI
3. DATURA SUAVEOLANS
4. ERYTROXYLUM COCA
5. LOPHOPHORA WILLIAMSII (CACTO PEYOTE)
6. PRESTONIA AMAZONICA (HAEMADICTYON AMAZONICUM)

ADENDO:
1) ficam também sob controle, todos os sais, isômeros e intermediários das substâncias enumeradas acima.

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

? Neste dispositivo o legislador ampliou a possibilidade de incriminação prevista no § 2°, II, art. 12 da lei revogada, acrescentando os bens de qualquer natureza, de forma a incriminar também aquele que sede, por exemplo, um veículo, para o transporte de drogas, mesmo que de forma gratuita.

 

 

NOVA LEI ANTIDROGAS
Breve Estudo Interpretativo

Abizair Antônio Paniago

Delegado de Polícia Civil de Classe Especial, Diretor da Academia de Polícia Civil, especialista em Planejamento e Docência e em Política e Estratégias, ambas pela Fundação Universidade do Tocantins, membro do Conselho Superior de Polícia Civil e Conselho Penitenciário Estadual, Professor de Direito Penal parte Especial e Direito Processual Penal, na Universidade Luterana do Brasil – Palmas/TO, Professor de Direito Processual Penal na Academia de Polícia Civil, Professor de Direito Penal partes geral e especial no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Tocantins, Professor de Direito Penal no Curso Jurídico – Preparatório para concursos.
________________________________________

A despeito das discussões estabelecidas no âmbito doutrinário, referentes à relevância das disposições contidas na Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006 (chamada de Lei Antidrogas ou Lei de Tóxicos), que revogou as leis n° 6.368/76 e 10.409/02, estabelecendo regras quanto à prevenção, tratamento e o combate ao tráfico ilícito de drogas, faz-se por necessário compreender juridicamente os seus dispositivos de modo a propiciar sua correta aplicação.

Assim, apresentamos o presente estudo que objetiva estabelecer uma discussão construtiva teórica-jurídico-prática das novas regras acerca das questões criminal-processuais que passam a viger com a nova ordem legal.

Notadamente, a nova lei manteve algumas regras conforme as normas anteriores, mas promoveu profundas alterações em outros aspectos, a exemplo das definições de condutas típicas, tendo surgido novas figuras como: Financiar ou patrocinar; Informante; Condutor de barcos e aeronaves; dentre elas a mais marcante e polêmica se refere à condição do usuário.

No art. 16 da Lei n° 6.368/76, este era tratado como criminoso sujeito a pena privativa de liberdade – Detenção, de 6 meses a 2 anos. Na atual, art. 28, o usuário (aí entendido todas as figuras correlatas: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo) não será sujeito à pena privativa de liberdade, sendo previstas as seguintes sanções: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. A primeira cuida de medida meramente administrativa sem fundo penal. As duas outras possuem aspecto penal, ou seja, são impostas como sanção a uma prática de crime.

Para Luiz Flávio Gomes, em artigo publicado no site Jus Navigandi, o crime previsto para usuário na norma anterior se converteu em verdadeiro crime “sui generis” na nova ordem jurídica, visto que, apesar de previsto como crime, não possui as características intrínsecas a este, e, portanto o agente não responderia como criminoso. Destarte, discordamos desse entendimento tendo em vista que, apesar da não previsão de pena privativa de liberdade, e ainda, a previsão de uma sanção sem qualquer caráter penal “advertência”, as outras duas sanções são sim penais e, portanto, se enquadram na previsão legal do inciso II, do art. 32 do Código Penal, bem como do inciso XLVI, letra “a”, do art. 5° da Constituição Federal.

No âmbito processual também foram promovidas alterações, a começar pela própria investigação policial quanto à prisão em flagrante, prazos de conclusão do inquérito policial, apreensões de drogas, entre outras.

Nesse contexto, adotamos o estudo interpretativo-comparado entre a lei nova e as duas leis revogadas. No primeiro momento a análise será realizada confrontando-se as novas disposições legais com a Lei n° 6.368/06 no que concerne à definição de ilícitos penais e sua aplicabilidade. No segundo instante analisamos a nova lei tendo como plano de comparação as regras processuais expressas na Lei n° 10.409/02.

Ressaltamos que o público alvo deste estudo não se resume às Autoridades Policiais Judiciárias (expressão adotada na lei – que se refere aos cargos de Delegado de Polícia Civil e Federal), mas também aos demais integrantes das diversas carreiras policiais, particularmente aqueles que atuam diretamente com a investigação (peritos e agentes de polícia), visto que devem possuir um aparato de conhecimento legal que os habilite a atuar com segurança e eficiência nos crimes capitulados na novel lex.

PARTE CRIMINAL

LEI 6.368/76
LEI 11.343/06
DOS CRIMES
DOS CRIMES
TRÁFICO (art. 12)
TRÁFICO (Art. 33)

Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substãncia que determine dependência física ou psíquica.
§ 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:
I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;
II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência fisica ou psíquica.
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DO USUÁRIO (Art. 16)
 
Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.
 
PRESCRIÇÃO CULPOSA
 
Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em de dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.
 
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA “QUADRILHA”
 
Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
 
FABRICAÇÃO
 
Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

SIGILO

Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei:
Pena - Detencão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):
I - no caso de tráfico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal;
II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública relacionada com a repressão à criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha missão de guarda e vigilância;
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local.

ISENÇÃO DE PENA

Art. 19. É isento de pena o agente que em razão da dependência, ou sob o feito de substância, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuíto ou força maior era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 


 

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